O que foi publicado?
O despacho presidencial publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2026 aprovou o Parecer JM-12 da Advocacia-Geral da União. A orientação incorpora à Administração Pública federal o entendimento do STF no Tema 1.370 sobre o pagamento à mulher afastada do trabalho por medida protetiva.
A Lei Maria da Penha já prevê, no artigo 9º, § 2º, inciso II, a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. O ponto enfrentado pelo STF e pelo parecer é quem deve custear esse período e como assegurar o cumprimento da proteção.
O parecer aprovado vincula a Administração Pública federal, inclusive o INSS, a partir de sua publicação. Ele não transforma todo episódio de violência doméstica em concessão automática de benefício: a situação envolve decisão judicial de afastamento, fundada na Lei Maria da Penha, e a identificação do vínculo da mulher com a Previdência Social.
Quem paga durante o afastamento?
| Situação da mulher | Responsabilidade pelo pagamento |
|---|---|
| Segurada do RGPS com vínculo de emprego | O empregador paga os primeiros 15 dias. O período seguinte fica a cargo do INSS. |
| Segurada do RGPS sem vínculo de emprego | O INSS custeia o período integral, conforme a decisão judicial. Isso abrange, por exemplo, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. |
| Mulher sem qualidade de segurada | A proteção tem natureza assistencial. O juiz define o Estado, o Distrito Federal ou o Município responsável, com verificação da falta de meios para a própria manutenção. |
Na terceira hipótese, a prestação não é devida pelo INSS nem pela União. A distinção evita confundir proteção previdenciária, destinada à segurada, com o benefício eventual de assistência social previsto para quem não tem esse vínculo.
Precisa de perícia ou comprovação de incapacidade?
Segundo a orientação aprovada, o INSS não deve reexaminar a necessidade da medida protetiva já definida pelo juiz. Não cabe exigir uma nova perícia médica nem prova de incapacidade para o trabalho como condição desse afastamento.
A autarquia deve verificar a qualidade de segurada e viabilizar o pagamento. A comparação jurídica com o auxílio por incapacidade temporária não permite importar exigências incompatíveis com a finalidade da proteção contra a violência doméstica.
- Decisão judicial que determine o afastamento do trabalho.
- Verificação da condição de segurada do RGPS.
- Dispensa de carência.
- Sem contribuição previdenciária sobre a prestação.
- Período computado como tempo de contribuição.
- Proteção por até seis meses, conforme a medida judicial.
O Meu INSS já tem um serviço específico?
O parecer determina que o Ministério da Previdência Social e o INSS editem a regulamentação necessária em até 15 dias contados da publicação da aprovação presidencial. Entre os pontos previstos estão serviço específico nos canais de atendimento, inclusive no Meu INSS, apresentação da decisão pela segurada ou pelo juízo e tramitação prioritária e sigilosa.
Na data deste artigo, 2 de outubro de 2026, a publicação do despacho não deve ser confundida com a confirmação de que o serviço específico já esteja disponível. É necessário acompanhar a regulamentação e os canais oficiais antes de indicar um passo a passo operacional.
O texto prevê que a regulamentação, quando entrar em vigor, alcance tanto os novos afastamentos quanto os que já estiverem em curso, desde que amparados no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha. Também orienta observar o prazo legal para o primeiro pagamento previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Como organizar o caso?
A prioridade é obter proteção e fazer cumprir a decisão judicial. A mulher pode buscar orientação na Defensoria Pública ou com profissional habilitado para tratar da medida protetiva e de seu cumprimento perante o juízo competente.
Para a parte previdenciária, convém organizar a decisão de afastamento, os documentos de identificação, o CNIS e os comprovantes do vínculo de emprego ou da condição de segurada, quando necessários. A documentação deve ser apresentada pelos canais oficiais, com preservação do sigilo.
Uma exigência de nova perícia, um enquadramento indevido ou a demora no cumprimento precisam ser avaliados à luz da decisão judicial e da regulamentação aplicável. Não é adequado presumir que basta solicitar um auxílio por incapacidade comum para resolver todas essas situações.
O agressor pode ser responsabilizado pelos valores?
O despacho também orienta a Procuradoria-Geral Federal a priorizar ações regressivas contra os responsáveis, com fundamento no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Trata-se da cobrança judicial dos valores pagos pelo INSS em decorrência da violência doméstica, sem transferir à vítima o encargo de custear sua própria proteção.
Segurança e sustento precisam caminhar juntos.
Compreender a condição de segurada e organizar os registros previdenciários ajuda a identificar o caminho de proteção de renda aplicável ao caso.
Conheça a análise técnica previdenciáriaConteúdo informativo. Medidas protetivas e providências judiciais devem ser conduzidas pela Defensoria Pública ou por advogado habilitado.